Decreto nº 81.774 de 8 de Junho de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de 18 de novembro de 1977, que consolidou as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
O art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina). "§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia. "§ 2º - Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do "§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção de álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade álcool/açúcar. "§ 4º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo".
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
erneste geisel Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinell Angelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1978