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Artigo 1º do Decreto nº 81.774 de 8 de Junho de 1978

Dá nova redação ao artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de 18 de novembro de 1977, que consolidou as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool.

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Art. 1º

O art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina). "§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia. "§ 2º - Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do "§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção de álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade álcool/açúcar. "§ 4º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo".

Art. 1º do Decreto 81.774 /1978