Decreto nº 88.133 de 1º de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, de Constituição, e tendo em vista o que determina a Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
. Fica o território nacional para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 07 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: 1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; 2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia e Território Federal de Fernando de Noronha; 3ª Zona Aérea: Estados de Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; 6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, de Mato Grosso e Distrito Federal; 7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.
Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989) 7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima. (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
. As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos Territoriais (Comandos Aéreos Regionais) nas seguintes cidades: 1ª Zona Aérea: Belém, Estado do Pará; 2ª Zona Aérea: Recife, Estado de Pernambuco; 3ª Zona Aérea: Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; 4ª Zona Aérea: São Paulo, Estado de São Paulo; 5ª Zona Aérea: Canoas, Estado do Rio Grande do Sul; 6ª Zona Aérea: Brasília, Distrito Federal; e 7ª Zona Aérea: Manaus, Estado do Amazonas.
. As subordinações dos órgãos a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 73.151, de 12 de novembro de 1973 , passam a observar as jurisdições estabelecidas neste Decreto.
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 53.077, de 04 de dezembro de 1963 , nº 56.589, de 20 de julho de 1965 , e nº 61.562, de 18 de outubro de 1967 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1983