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Artigo 2º do Decreto nº 88.133 de 1º de Março de 1983

Dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências.

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Art. 2º

. As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos Territoriais (Comandos Aéreos Regionais) nas seguintes cidades: 1ª Zona Aérea: Belém, Estado do Pará; 2ª Zona Aérea: Recife, Estado de Pernambuco; 3ª Zona Aérea: Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; 4ª Zona Aérea: São Paulo, Estado de São Paulo; 5ª Zona Aérea: Canoas, Estado do Rio Grande do Sul; 6ª Zona Aérea: Brasília, Distrito Federal; e 7ª Zona Aérea: Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 2º do Decreto 88.133 de 1º de Março de 1983