Decreto nº 91.418 de de 10 de Junho de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1985; 164º .da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º , O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III- Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do interior; VII- Ministro da Agricultura; VIII - Ministro do Trabalho; IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; § 1º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que Integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata ente artigo. § 2º-O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. § 3º-A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


josÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.7.1985

Anexo

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