Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Lei10.934 de 11/08/2004

    Art. 97, §2º, II - possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.

  • Lei14.898 de 13/06/2024

    Art. 7º, §2º - Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado pela ERI competente.

  • Lei2.282 de 04/08/1954

    Art. 1º, §2º - Incluam-se no passivo reajustável as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honorários de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o prêço não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sôbre o valor do crédito.

  • Lei2.311 de 03/09/1954

    Art. 2º - Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.

  • Lei5.276 de 24/04/1967

    Art. 5º, §1º - Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

  • Lei7.578 de 23/12/1986

    Art. 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.

  • Lei1.308 de 10/01/1951

    Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se servidores civis, para o fim previsto neste artigo, todos os que, mesmo extranumerários, em virtude de cargo, emprêgo ou contrato, exercerem qualquer função ou trabalho nas bases aéreas, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou dispositivos em vigor, no Ministério da Aeronáutica.

  • Lei8.166 de 11/01/1991

    Art. 1º, V - que estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município, ao respectivo Estado ou à União.