Lei nº 8.166 de 11 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , não incidirá sobre os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que:
não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
que estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município, ao respectivo Estado ou à União.
O disposto no artigo anterior aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Os valores doados, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, não poderão ser transferidos ao exterior, nem serão considerados para fins de apuração do imposto suplementar de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.
A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado.
A inobservância do disposto nesta lei sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e demais cominações legais.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.1.1991