JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 8.166 de 11 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado.

Art. 5º da Lei 8.166 /1991