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Artigo 4º da Lei nº 8.166 de 11 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.

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Art. 4º

O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.

Art. 4º da Lei 8.166 /1991