Artigo 4º da Lei nº 8.166 de 11 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.