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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 8.166 de 11 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.

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Art. 1º

O imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , não incidirá sobre os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que:

I

estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II

não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III

apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

IV

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

V

que estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município, ao respectivo Estado ou à União.

Art. 1º, III da Lei 8.166 /1991