Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.
Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986