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Artigo 2º da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.

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Art. 2º

Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.