Artigo 3º da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.