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Artigo 3º da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.

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Art. 3º

A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

Art. 3º da Lei 7.578 /1986