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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.

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Art. 1º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.

Parágrafo único

Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.