Artigo 4º da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.