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Artigo 4º da Lei nº 7.578 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º da Lei 7.578 /1986