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Lei nº 1.308 de 10 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica quando invalidados ou mortos, em virtude de acidente de aviação, as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941, e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

São estendidas aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, quando invalidados ou mortos em virtude de acidente de aviação as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941 , e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único

Consideram-se servidores civis, para o fim previsto neste artigo, todos os que, mesmo extranumerários, em virtude de cargo, emprêgo ou contrato, exercerem qualquer função ou trabalho nas bases aéreas, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou dispositivos em vigor, no Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

Só estará abrangido pelos benefícios indicados no art. 1º o pessoal civil da Aeronáutica que, em objeto de serviço, se deslocar de suas sedes por via aérea, em aeronaves militares ou aeronaves civis.

Parágrafo único

Os benefícios da presente Lei estendem-se também aos herdeiros dos funcionários civis que, nas circunstâncias estabelecidas por êste artigo, hajam falecido em conseqüência de acidente de aviação, depois de haver entrado em vigor o Decreto-lei nº 3.629, de 14 de maio de 1941.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1951