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Artigo 3º da Lei nº 1.308 de 10 de Janeiro de 1951

Estende aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica quando invalidados ou mortos, em virtude de acidente de aviação, as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941, e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.