JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.308 de 10 de Janeiro de 1951

Estende aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica quando invalidados ou mortos, em virtude de acidente de aviação, as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941, e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Só estará abrangido pelos benefícios indicados no art. 1º o pessoal civil da Aeronáutica que, em objeto de serviço, se deslocar de suas sedes por via aérea, em aeronaves militares ou aeronaves civis.

Parágrafo único

Os benefícios da presente Lei estendem-se também aos herdeiros dos funcionários civis que, nas circunstâncias estabelecidas por êste artigo, hajam falecido em conseqüência de acidente de aviação, depois de haver entrado em vigor o Decreto-lei nº 3.629, de 14 de maio de 1941.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.308 /1951