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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto97.902 de 04/07/1989

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das habilitações em Magistério das Atividades das Séries Iniciais do Ensino de 1º Grau e Supervisão de Ensino nas Empresas, do curso de Pedagogia, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Paulo Eiró, mantida pelo Instituto de Educação Costa Braga, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

  • Decreto11.582 de 28/06/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único, e - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;...

  • Decreto11.159 de 01/08/2022

    Art. 5º, III, b - entidades representativas: 1. do setor empresarial; 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e...

  • Decreto1.746 de 14/12/1995

    Art. 3º, §3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

  • Decreto11.632 de 11/08/2023

    Art. 10 - O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

  • Decreto99.261 de 23/05/1990

    Art. 10 - A Secretaria-Geral de Política Exterior, a Secretaria-Geral Executiva e a Secretaria-Geral de Controle contarão com departamentos, secretarias, coordenadorias e, onde couber, divisões, centros, serviços, seções e setores, observada também, no tocante à Secretaria-Geral de Controle, a estrutura prevista na legislação específica do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

  • Decreto2.026 de 10/10/1996

    Art. 5º, Parágrafo Único - A avaliação dos cursos de graduação conduzida pelas Comissões de Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da situação da respectiva área de atuação acadêmica ou profissional, quanto ao domínio do estado da arte na área, levando em consideração o contexto internacional, e o comportamento do mercado de trabalho nacional.

  • DecretoDecreto de 24 de Novembro de 2009

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho é responsável pela organização e coordenação das atividades da Conferência e pelos contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, fundações, organizações da sociedade civil e autoridades estrangeiras, que possam contribuir para o planejamento e a execução das medidas necessárias ao êxito do evento.