Decreto nº 11.582 de 28 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária: I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; j) um do Ministério da Educação; k) um do Ministério da Fazenda; l) um do Ministério da Igualdade Racial; m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) um do Ministério das Mulheres; p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; q) um do Ministério dos Povos Indígenas; r) um do Ministério da Saúde; s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; x) um da Fundação Oswaldo Cruz; w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. § 1º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e b) Fundação Banco do Brasil. § 2º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. § 6º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. § 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. § 9º O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 10. O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.

Parágrafo único

A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência." (NR) "Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único

O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR) "Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.

Parágrafo único

As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas." (NR) "Art. 10 A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (...) II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - Ministério da Educação; VI-A - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério das Mulheres; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério dos Povos Indígenas; XIII - Ministério da Saúde; e XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. § 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a

Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d

Companhia Nacional de Abastecimento;

e

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

f

Fundação Banco do Brasil;

g

Fundação Oswaldo Cruz;

h

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

i

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 5º

O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º

A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º

O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º

O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.

§ 9º

A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 10º

A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.

§ 11º

O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas: I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura. (...)" (NR) "Art. 34 São atribuições da STPOrg: (...)" (NR) "Art. 35 (...) II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional; (...)" (NR)

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012:

a

o art. 8º; e

b

do art. 10: 1. os incisos IV-A e VI-A do caput ; e 2. o § 4º ; e

II

o art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 2007.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023