Decreto nº 11.582 de 28 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária: I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; j) um do Ministério da Educação; k) um do Ministério da Fazenda; l) um do Ministério da Igualdade Racial; m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) um do Ministério das Mulheres; p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; q) um do Ministério dos Povos Indígenas; r) um do Ministério da Saúde; s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; x) um da Fundação Oswaldo Cruz; w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. § 1º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e b) Fundação Banco do Brasil. § 2º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. § 6º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. § 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. § 9º O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 10. O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.
A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência." (NR) "Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.
O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR) "Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.
As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas." (NR) "Art. 10 A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (...) II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - Ministério da Educação; VI-A - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério das Mulheres; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério dos Povos Indígenas; XIII - Ministério da Saúde; e XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. § 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR)
O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas: I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura. (...)" (NR) "Art. 34 São atribuições da STPOrg: (...)" (NR) "Art. 35 (...) II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional; (...)" (NR)
o art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012:
o art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023