Decreto nº 11.159 de 1º de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I
do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dois DAS 101.5;
b
treze DAS 101.4;
c
vinte e três DAS 101.3;
d
dois DAS 101.2;
e
um DAS 102.3;
f
três DAS 102.2;
g
um DAS 103.5;
h
três FCPE 102.1;
i
cinco FCPE 104.3;
j
cinco FCPE 104.2; e
k
uma FCPE 104.1; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a
cinco DAS 101.1;
b
três DAS 102.4;
c
dois DAS 102.1;
d
cinco FCPE 101.5;
e
dezesseis FCPE 101.4;
f
trinta e uma FCPE 101.3;
g
quatorze FCPE 101.2;
h
uma FCPE 101.1;
i
duas FCPE 102.4;
j
cinco FCPE 102.3;
k
uma FCPE 102.2;
l
duas FCPE 103.1; e
m
três FG-2.
Art. 2º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS, em FCPE e em FG: cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º
Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Art. 5º
O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...)……(...)…(...) II - (...)……(...)…(...) g) (...)……(...)…(...) 1. Diretoria de Supervisão e Controle; 2. Diretoria de Gestão; 3. Diretoria de Assuntos Estratégicos; 4. (...)……(...)…(...) 4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura; 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: 5.5 . Subsecretaria da Indústria; 5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e 5.7. Subsecretaria de Economia Verde; (...)……(...)…(...) 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico: (...)……(...)…(...) 7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação; 7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e (...) h) (...) 1. (...)……(...) 1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede; 1.5. Departamento de Transferências da União; e 1.6. Central de Compras; (...)" (NR) "Art. 106 (...)……(...)…(...) X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XII
promover o empreendedorismo feminino; e
XIII
estimular e apoiar a economia verde." (NR) "Art. 106-A À Diretoria de Supervisão e Controle compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 106-B À Diretoria de Gestão compete: I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 106-D À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
I
identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;
II
assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;
III
acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;
IV
acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e
V
propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais." (NR) "Art. 107 (...) II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País; III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (...)……(...)…(...) VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019 ; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 111 À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 112 (...)……(...)…(...) XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo; (...)……(...)…(...) XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização; (...)……(...)…(...) XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e
LI
estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 ." (NR) "Art. 114 À Subsecretaria da Indústria compete: I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais; II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
a
executores de programas na área governamental;
b
entidades representativas: 1. do setor produtivo; e 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c
atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; (...)……(...)…(...) VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 , e pela legislação; XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação; XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação; (...)……(...)…(...) XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e
XIX
analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação." (NR) "Art. 114-A À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
I
propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
II
analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
III
articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:
a
executores de programas da área governamental;
b
entidades representativas: 1. do setor empresarial; 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c
atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
IV
propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;
V
propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
VI
subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
VII
propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços; VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;
IX
elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;
X
analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI
coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XII
coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;
XIII
propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;
XIV
formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e
XV
propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional." (NR) "Art. 114-B À Subsecretaria de Economia Verde compete:
I
incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:
a
promoção da biodiversidade;
b
conservação dos recursos naturais;
c
criação de modelos de negócios sustentáveis; e
d
transição para uma economia de baixo carbono;
II
propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;
III
propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;
IV
contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;
V
elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;
VI
articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;
VII
subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e
VIII
representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental." (NR) "Art. 118-A (...)……(...)…(...) XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 118-B (...)……(...)…(...) VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil; IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; (...)……(...)…(...) XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; (...)……(...)…(...) XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental; (...)……(...)…(...) XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
XXVII
elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR) "Art. 119 À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: (...)……(...)…(...) XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (...)……(...)…(...) XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 ; e (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 121 À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete: (...)……(...)…(...) VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
X
auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119." (NR) "Art. 121-A À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 121-B (...) II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados; III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados; (...) V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas; VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados; XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis. (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 129 (...)……(...)…(...) II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (...) IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; (...)" (NR) "Art. 129-A . Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:
I
formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III
promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
IV
atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V
desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
Art. 6º
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a
os incisos XXIV , XL e XLVII do caput do art. 112;
b
os incisos XIV e XVII do caput do art. 114;
c
o inciso XXV do caput do art. 118-B;
d
o inciso XVII do caput do art. 119;
e
os incisos VI e VII do caput do art. 121-A ; e
f
os incisos I , VI , VIII , IX e X do caput do art. 121-B;
II
o art. 6º do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a
o item 1 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 2º ; e
b
o caput do art. 106-A; e
III
o art. 9º do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a
do inciso II do caput do art. 2º : 1. da alínea "g": 1.1. os itens 2 e 3 ; 1.2. o subitem 4.5; 1.3. o item 5; 1.4. o item 7; e 1.5. os subitens 7.2 e 7.3; e 2. da alínea "h": os subitens 1.4 e 1.5;
b
os incisos X e XI do caput do art. 106;
c
o caput e o inciso I do caput do art. 106-B;
d
o art. 106-D;
e
os incisos XLVI , XLVII , XLIX e L do caput do art. 112;
f
o caput e os incisos I , II , IX , XI , XII , XIV , XVI e XVII do caput do art. 114;
g
o inciso XXI do caput do art. 118-A;
h
os incisos VIII , IX , XIV , XXII , XXV e XXVI do caput do art. 118-B;
i
os incisos XII , XV , XVI e XVII do caput do art. 119;
j
os incisos VIII e IX do caput do art. 121;
k
o capu t e os incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e
l
do caput do art. 121-B: 1. os incisos I a III ; e 2. os incisos V a XI.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor em 18 de agosto de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2022 - Edição extra