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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.159 de 1º de Agosto de 2022

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...)……(...)…(...) II - (...)……(...)…(...) g) (...)……(...)…(...) 1. Diretoria de Supervisão e Controle; 2. Diretoria de Gestão; 3. Diretoria de Assuntos Estratégicos; 4. (...)……(...)…(...) 4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura; 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: 5.5 . Subsecretaria da Indústria; 5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e 5.7. Subsecretaria de Economia Verde; (...)……(...)…(...) 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico: (...)……(...)…(...) 7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação; 7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e (...) h) (...) 1. (...)……(...) 1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede; 1.5. Departamento de Transferências da União; e 1.6. Central de Compras; (...)" (NR) "Art. 106 (...)……(...)…(...) X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

XII

promover o empreendedorismo feminino; e

XIII

estimular e apoiar a economia verde." (NR) "Art. 106-A À Diretoria de Supervisão e Controle compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 106-B À Diretoria de Gestão compete: I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 106-D À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:

I

identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;

II

assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;

III

acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;

IV

acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e

V

propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais." (NR) "Art. 107 (...) II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País; III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (...)……(...)…(...) VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019 ; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 111 À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 112 (...)……(...)…(...) XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo; (...)……(...)…(...) XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização; (...)……(...)…(...) XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e

LI

estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 ." (NR) "Art. 114 À Subsecretaria da Indústria compete: I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais; II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:

a

executores de programas na área governamental;

b

entidades representativas: 1. do setor produtivo; e 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e

c

atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; (...)……(...)…(...) VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 , e pela legislação; XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação; XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação; (...)……(...)…(...) XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e

XIX

analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , pela Lei nº 13.969, de 2019 , e pela legislação." (NR) "Art. 114-A À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:

I

propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;

II

analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;

III

articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:

a

executores de programas da área governamental;

b

entidades representativas: 1. do setor empresarial; 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e

c

atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

IV

propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;

V

propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;

VI

subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;

VII

propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços; VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;

IX

elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;

X

analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI

coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XII

coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;

XIII

propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;

XIV

formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e

XV

propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional." (NR) "Art. 114-B À Subsecretaria de Economia Verde compete:

I

incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:

a

promoção da biodiversidade;

b

conservação dos recursos naturais;

c

criação de modelos de negócios sustentáveis; e

d

transição para uma economia de baixo carbono;

II

propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;

III

propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;

IV

contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;

V

elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;

VI

articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;

VII

subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e

VIII

representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental." (NR) "Art. 118-A (...)……(...)…(...) XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 118-B (...)……(...)…(...) VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil; IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; (...)……(...)…(...) XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; (...)……(...)…(...) XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental; (...)……(...)…(...) XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e

XXVII

elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR) "Art. 119 À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: (...)……(...)…(...) XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (...)……(...)…(...) XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 ; e (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 121 À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete: (...)……(...)…(...) VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e

X

auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119." (NR) "Art. 121-A À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete: (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 121-B (...) II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados; III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados; (...) V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas; VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados; XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis. (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 129 (...)……(...)…(...) II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (...) IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; (...)" (NR) "Art. 129-A . Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

I

formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III

promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV

atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V

desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

Art. 5º, I, c do Decreto 11.159 de 1º de Agosto de 2022