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Decreto nº 1.746 de 14 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobra a dissolução e extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 22, de 19 de setembro de 1995, do Conselho Nacional de Desestatização, na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica dissolvida a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 1.639, de 18 de setembro de 1995.

Art. 2º

A dissolução da LLOYDBRÁS far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Vide Decreto nº 1.768, de 1995)

I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea a do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 1990, remunerado para art. 21, pela Lei Nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV

fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta fundamentada do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda.

Art. 4º

Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Odacir Klein José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1995