“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto12.049 de 11/06/2024
Art. 5º - Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.
- Decreto97.630 de 10/04/1989
Art. 3º - Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.
- Decreto7.312 de 22/09/2010
Art. 3º, §2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)...
- Decreto93.626 de 26/11/1986
Art. 2º - A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório no período noturno.
- Decreto96.619 de 31/08/1988
Art. 1º - É autorizada a empresa FILOBEL S.A. Indústrias TÊXTEIS do Brasil, com sede na Rua Bom Jesus de Pirapora nº 2960, no Município de Jundiaí Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho da mulher maior de dezoito anos, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte.
- Decreto99.541 de 21/09/1990
Art. 5º - O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.
- Decreto65.520 de 21/10/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - O contato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o presente ato.
- Decreto3.179 de 21/09/1999
Art. 2º, §9º, V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.