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Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto na alínea b do Art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1989; 186º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criada no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha (quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, criada com a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1º51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.

Art. 3º

Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989

Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989