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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989

Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha (quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, criada com a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1º51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.630 /1989