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Artigo 3º do Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989

Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 97.630 /1989