Artigo 3º do Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989
Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.