Artigo 2º do Decreto nº 97.630 de 10 de Abril de 1989
Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.