Decreto nº 12.049 de 11 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola, com a finalidade de disseminar o conhecimento científico e a educação digital.
Art. 2º
São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:
I
o estímulo à educação científica na educação básica;
II
o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;
III
a promoção da inclusão social e produtiva;
IV
o exercício pleno da cidadania;
V
o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;
VI
a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;
VII
o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;
VIII
o engajamento público na ciência;
IX
a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;
X
a valorização da cultura científica;
XI
a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;
XII
a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;
XIII
o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e
XIV
o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.
Art. 3º
São objetivos do Programa Mais Ciência na Escola:
I
oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);
II
promover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais;
III
promover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de ciências e de educação digital e midiática;
IV
fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica;
V
incentivar o uso de metodologias ativas de ensino;
VI
promover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos;
VII
intensificar a qualificação de professores da educação básica para a educação científica e a educação digital e midiática;
VIII
fomentar comunidades de prática entre professores da educação básica e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática;
IX
fomentar a educação científica e a educação digital e midiática no currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica;
X
estimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras científicas e tecnológicas; e
XI
fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 4º
O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações estruturantes, entre outras:
I
InovaLab - implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias inovadoras de ensino e de aprendizagem;
II
Comunidades de Educação Científica e Digital - criação de comunidades de práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital e midiática;
III
Clube de Ciência - criação de clubes de ciência destinados ao apoio a projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos;
IV
Circuito Cientista na Escola - criação de programa de visitas de cientistas a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico, técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às carreiras científicas e novas profissões;
V
Ciência é Dez - oferta de cursos de formação de professores da educação básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital;
VI
Olimpíadas e Feiras Científicas - criação de ações de estímulo à participação de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas, feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal, distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País;
VII
Universo Ciência e Tecnologia - criação de materiais com propostas de práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e
VIII
Prêmio Professores Pop Ciência - premiação destinada a professores que se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica, digital, midiática e de popularização da ciência.
Parágrafo único
As ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica.
Art. 5º
Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 6º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Ciência na Escola.
Art. 7º
As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 10.151, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2024.