“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto79.108 de 11/01/1977
Art. 24, §2º - O pessoal integrante das Guardas Territoriais não aproveitado na conformidade deste artigo, poderá ser lotado em outros Órgãos da Administração dos Territórios, desde que em funções compatíveis com os seus cargos ou empregos, devendo o remanescente, no caso de funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ser redistribuído consoante o artigo 99, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, na hipótese de pessoal contratado, ter a destinação admitida pela legislação trabalhista.
- DecretoDecreto de 03 de Setembro de 2013
Art. 3º - Fica reduzido o Orçamento de Investimento ( Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013 ), relativamente às dotações orçamentárias das empresas estatais constantes do Anexo II, no valor de R$ 140.780.000,00 (cento e quarenta milhões, setecentos e oitenta mil reais).
- Decreto537 de 22/05/1992
Art. 6º - Até a extinção do prazo constante do edital que disciplinou o processo de pré-qualificação, realizado pela Comissão Exclusiva de Licitação da Presidência da República, as licitações de que trata este artigo deverão ser feitas entre as empresas pré-qualificadas.
- Decreto4.493 de 03/12/2002
Art. 1º, §2º - O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista." (NR)...
- Decreto91.084 de 12/03/1985
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a promover o aumento do montante do seu Capital Social de Cr$5.400.000.000 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros) para Cr$17.200.000.000 (dezessete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
- Decreto2.578 de 05/05/1998
Art. 1º, §4º - Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor.
- Decreto99.540 de 21/09/1990
Art. 4º - Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.
- Decreto99.677 de 08/11/1990
Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica expedirá instruções, na forma do art. 193 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para a exploração de serviços aéreos regulares e para constituição de novas empresas a eles dedicados.