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Decreto nº 2.578 de 5 de Maio de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º O capital do BNDES é de R$9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal." " Art. 25 . Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

I

cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II

vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

§ 1º

Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e legislação pertinente.

§ 2º

O valor dos juros pagos ou creditados na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.

§ 3º

Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 4º

Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 5º

O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto de 13 de novembro de 1996 , que altera o art. 6º do Estatuto do BNDES.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1998