Lei Complementar145 de 15/05/2014Art. 1º - Os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anu...