Lei Complementar nº 106 de 23 de Março de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º (...) II - (VETADO) III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR) IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR) V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º." (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2001