- Conteúdos
Lei Complementar 170 de 19 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º (...)
§ 2º (...)
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019