Lei Complementar nº 112 de 19 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21 , no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal .

§ 1º

A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º

Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 2º

Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Parágrafo único

As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 3º

Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º

Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I

de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;

II

de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;

III

de operações de crédito externas e internas.

Art. 6º

A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2001