“contratação por tempo determinado via direta” em Decisões
- Jurisprudência - STF1143299 de 01/02/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.08.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 4/1991). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento do direito pleiteado pela Agravada e à irregularidade de sua CONTRATAÇÃO temporária,...
- Jurisprudência - STF1508043 de 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DELITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Jurisprudência - TSE60.018.140 de 22/05/2023
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar que deferiu a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo aos quatro agravos em recurso especial e determinar a imediata recondução dos requerentes aos cargos de prefeito e vice¿prefeito de Tucuruí/PA até o julgamento dos respectivos recursos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos ...
- Jurisprudência - STF3326 de 15/04/2020
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999; e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
- Jurisprudência - TSE60.064.076 de 04/10/2022
O Tribunal, por unanimidade, aprovou, em definitivo, o afastamento do Desembargador Sebastião Coelho da Silva, no período compreendido entre 16/8/2022 até o quinto dia após o primeiro turno das eleições (7/10/2022), ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5/11/2022), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
- Jurisprudência - STF4427 de 12/09/2023
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
- Súmula Anotada - STJ124 de 09/12/1994
"A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO É TRIBUTO. É LICITO COBRA-LA EM RELAÇÃO A MERCADORIA ORIUNDA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT." (REsp 32944 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 27/09/1993, p. 19789) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS (TMP). LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA. NÃO-IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ESTA CORTE JÁ DECIDIRAM DE FORMA ITERATIVA QUE O TMP NÃO GUARDA, EM SUA BASE DE CÁLCULO, IDENTIFICAÇÃO COM O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA SUA COBRANÇA, TANTO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO QUANTO DAS LEIS VIGENTES. [......
- Tributário
- Jurisprudência - STF3337 de 01/07/2024
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º, I, “a”, “b” e “c”, II, da Lei Complementar 12/1994, do Estado de Pernambuco, nos exatos termos delineados nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, “a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em...