Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060018140 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar que deferiu a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo aos quatro agravos em recurso especial e determinar a imediata recondução dos requerentes aos cargos de prefeito e vice¿prefeito de Tucuruí/PA até o julgamento dos respectivos recursos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FATOS. APURAÇÃO. AÇÕES CONEXAS QUE RETORNARAM À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em tutela cautelar antecedente que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se conferiu efeito suspensivo a quatro agravos em recurso especial e se determinou a imediata recondução dos requerentes aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Tucuruí/PA até o julgamento dos respectivos recursos.2. Do exame da moldura fática do aresto regional, constata–se à primeira vista que os fatos repousam na distribuição de requisições de combustível, para fins de suposta carreata de candidatos ao cargo de vereador de Tucuruí/PA em apoio à chapa majoritária, em período no qual essa espécie de evento estava vedada em virtude da pandemia oriunda da covid–19, fato não negado pelos ora requerentes.3. Todavia, a conduta objeto da controvérsia aparentemente não se amolda aos ilícitos de compra de votos (art. 41–A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90), visto que um dos pontos centrais do decreto condenatório consistiu no fato de que essas despesas não teriam sido registradas nas respectivas prestações de contas de campanha, o que, a princípio, denota que a irregularidade ostentaria natureza contábil.4. Esses fatos, além de outros, são objeto das AIJEs 0600070–14.2021.6.14.0040 e 0600071–96.2021.6.14.0040, que versam sobre arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30–A da Lei 9.504/97), em relação às quais o TRE/PA determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.5. Em juízo preliminar, o eventual provimento dos agravos em recursos especiais pode acarretar não só a anulação da condenação dos requerentes, mas o retorno dos feitos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento conjunto com as ações que se apontam como conexas. Presença de plausibilidade do direito invocado.6. Perigo da demora inequívoco, tendo em vista que os requerentes já se encontram afastados dos cargos para os quais foram eleitos.7. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.


Jurisprudência TSE 060018140 de 22 de maio de 2023