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Jurisprudência TSE 060064076 de 04 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou, em definitivo, o afastamento do Desembargador Sebastião Coelho da Silva, no período compreendido entre 16/8/2022 até o quinto dia após o primeiro turno das eleições (7/10/2022), ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5/11/2022), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) submete à deliberação do TSE a Resolução 7937/2022 que autorizou o afastamento do Desembargador Sebastião Coelho do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, "no período entre 1º de agosto de 2022 até o 5º dia após o segundo turno das eleições, se houver, a fim de que possa compatibilizar os compromissos da Vice–Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal, concernentes a todos os atos preparatórios das eleições, bem como das sessões de julgamento que se avizinham e da apreciação de processos originários e recursos eleitorais, na forma regimental".2. Em 16/8/2022, o Min. EDSON FACHIN autorizou, ad referendum do Plenário, o afastamento do magistrado no período compreendido entre 16/8/2022 até o quinto dia após o primeiro turno das eleições ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5.11.2022).3. A matéria encontra–se disciplinada no art. 1º da Res.–TSE 23.486/2016, que estabelece o afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias após a realização do segundo turno.4. No caso, houve manifestação favorável da área técnica da Diretoria–Geral do TSE, encarregada em analisar a documentação pertinente: a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre o afastamento (ID 157854204); b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações sobre o afastamento (ID 157854203) ; e c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto (ID 157854203). Requisitos da Res.–TSE 23.486/2016 atendidos.5. Afastamento aprovado, em definitivo.


Jurisprudência TSE 060064076 de 04 de outubro de 2022