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contratação por tempo determinado via direta” em Decisões

  • Jurisprudência - STF4455 de 29/03/2022

    EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE...

  • Jurisprudência - STF6276 de 12/11/2021

    EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE...

  • Jurisprudência - STF7356 de 01/04/2024

    EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE...

  • Jurisprudência - STM70.007.026.220.227.000.000 de 11/09/2023

    APELAÇÃO. DPU. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, C/C O ART. 141, III, AMBOS DO CP. INDULTO. CONCESSÃO. EFEITOS PRIMÁRIOS. EXTINÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. MANUTENÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPO PENAL. ANIMUS JOCANDI. SUPERAÇÃO. INTENÇÃO CRIMINOSA DELIBERADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTIMENTO DE RESPEITO PRÓPRIO. OFENSA. DIVERSIDADE RACIAL. PATRIMÔNIO IMATERIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Em relação ao indulto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 631, no sentido de que a sua concessão não obsta o prosseguimento do feito, por ...

  • Jurisprudência - STF5842 de 29/10/2020

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 3º e 8º da Lei estadual nº 9.320/2010 (editada pelo Estado do Rio Grande do Norte), apenas para afastar a aplicação de referidos dispositivos normativos em relação aos estacionamentos privados, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

  • Jurisprudência - STF5250 de 27/05/2020

    Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº. 10.309, de 8.12.2014, do Estado do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto reajustado da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de M...

  • Jurisprudência - TSE60.034.325 de 30/09/2022

    O Tribunal, por unanimidade, aprovou, em definitivo, o afastamento da Desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, membro titular integrante daquela Corte, a partir do dia 26/8/2022 até o quinto dia após o primeiro turno das eleições (6/10/2022), ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5/11/2022), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

  • Jurisprudência - STM70.002.719.120.237.000.000 de 11/12/2024

    APELAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 8.666/93. ULTRATIVIDADE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES REFUTADAS. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. COAUTORIA DELITIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARÂMETROS DIFERENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 2º, DO CP COMUM (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010). EVENTO REMANESCENTE. PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativ...