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Jurisprudência STF 4455 de 29 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4455 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

29/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, destacando que a exigência de quórum mínimo de votos para a tomada de decisão colegiada acerca da presença das qualificações pessoais exigidas pelo art. 94 da Constituição consiste em regra de deliberação interna dos Tribunais para o exercício de sua competência constitucional, e não na criação de um novo requisito ao preenchimento da vaga pelo quinto constitucional. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00094 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, STJ, LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, LISTA) RMS 27920 (2ªT). (QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, TRIBUNAL, LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, DESCUMPRIMENTO, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO) MS 25624 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 05/10/2022, MAV.

Doutrina

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954. NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 2282.


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