Jurisprudência STM 7000702-62.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/10/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, C/C O ART. 141, III, AMBOS DO CP. INDULTO. CONCESSÃO. EFEITOS PRIMÁRIOS. EXTINÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. MANUTENÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPO PENAL. ANIMUS JOCANDI. SUPERAÇÃO. INTENÇÃO CRIMINOSA DELIBERADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTIMENTO DE RESPEITO PRÓPRIO. OFENSA. DIVERSIDADE RACIAL. PATRIMÔNIO IMATERIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Em relação ao indulto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 631, no sentido de que a sua concessão não obsta o prosseguimento do feito, por extinguir apenas os efeitos primários da condenação, mantendo os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Precedentes desta Corte. In casu, o ânimo de ofender do agente e a sua concorrência para o fato ficaram comprovados a partir do contexto em que os fatos ocorreram. As piadas do agente ultrapassaram o "animus jocandi". Não houve apenas a intenção de fazer piadas, de brincar ou de agir de maneira humorística. Na verdade, restou evidenciada uma intenção criminosa deliberada – elemento mental (mens rea) – de atingir a honra e a dignidade da vítima. O delito de injúria racial contra a cor representa uma forma específica de ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando sua cor de pele. A doutrina e a jurisprudência enfatizam a importância de coibir tais condutas, visando garantir o respeito à diversidade e a convivência igualitária na sociedade. Diferentemente dos delitos de calúnia e de difamação, que afetam a honra objetiva da vítima, a injúria concentra-se na sua honra subjetiva, envolvendo o seu sentimento de dignidade individual, ou seja, a avaliação pessoal que ela realiza sobre si mesma, inclusive o sentimento de respeito próprio. Em pleno século XXI, piadas de cunho racista, antigamente consideradas como racismo recreativo, não são mais aceitáveis. A diversidade racial, marca de nosso país, é patrimônio imaterial. Tamanha a importância do tema que a Constituição Federal de 1988, no art. 3º, estabelece, como objetivo da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ou cor. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.