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Jurisprudência STM 7000271-91.2023.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/04/2023

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 319, CPM - PREVARICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,ART. 305, CPM - CONCUSSÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 8.666/93. ULTRATIVIDADE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES REFUTADAS. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. COAUTORIA DELITIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARÂMETROS DIFERENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 2º, DO CP COMUM (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010). EVENTO REMANESCENTE. PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos moldes do CP comum, aplicado por analogia, atinge os delitos, supostamente cometidos antes do advento da Lei nº 12.234/2010. Nesta esteira, permite o cômputo do interregno entre o fato e o recebimento da Denúncia, sendo exigível, para tanto, a ininterrupta fluência do prazo legal, estabelecido mediante a pena máxima em abstrato. Outrossim, sem a caracterização da inércia estatal, no exercício do jus puniendi, inexiste prescrição. Precedentes do Tribunal. Rejeição da Preliminar defensiva. Decisão unânime. 2. A especificação da conduta na Denúncia, mediante a presunção de culpabilidade, permite, também, que o agente conheça o teor da imputação e construa a sua defesa, calcada nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesse sentido, a clara exposição da ocorrência, abordando as circunstâncias fáticas, não exige a riqueza de detalhes, a qual se mostra obrigatória apenas para o juízo de certeza eventualmente condenatório - autoria e materialidade. O idôneo embasamento da tese acusatória corrobora a instauração da Ação Penal Militar. Denúncia recebida conforme os requisitos processuais. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. 3. A aquisição de produtos e equipamentos hospitalares, mediante adesão, na modalidade “carona”, a certame licitatório (Ata de Registro de Preços), com evidente sobrepreço e superfaturamento, constitui prática criminosa tipificada no art. 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93, aplicada por ultratividade (constituir norma mais benigna), dado o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, culminado com o locupletamento ilícito dos fornecedores. 4. A responsabilização dos envolvidos, em notória comunhão de esforços, decorre da grave inobservância de normas administrativas elementares, as quais prescreviam, antes da contratação, a necessidade de prévia pesquisa de preços, o que frustrou a avaliação da pertinência do negócio (aquisições) e da sua vantajosidade para a Administração Pública. 5. Materialidade delitiva comprovada, revelando o liame subjetivo existente entre os envolvidos, em coautoria, reunidos para causar prejuízo financeiro ao Erário. Parcial provimento do Apelo Ministerial. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante de cálculo de pena aplicável. Situação diferencial de corréu. Extinção da punibilidade. Ocorrências distinguidas. Parâmetros emanados da continuidade delitiva, em consonância com o Enunciado nº 497, da Súmula do STF. Evento remanescente restrito aos agentes participantes. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000271-91.2023.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024