“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.231 de 14/06/1954
Art. 2º - As leis orçamentárias para os exercícios de 1954 e 1955 consignarão importâncias de igual valor para o mesmo objetivo.
- Lei10.489 de 05/07/2002
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 394.691.635,00 (trezentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.620 de 17/12/1978
Art. 42, II - aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;...
- Lei3.857 de 22/12/1960
Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do Trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho .
- Lei3.898 de 19/05/1961
Art. 1º - Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do Trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959 , regulamentados pelos artigos 1º , 20, letra "e" , de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 ,...
- Lei14.831 de 27/03/2024
Art. 3º, II, a - promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;...
- Lei9.788 de 19/02/1999
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
- Lei9.985 de 18/07/2000
Art. 57 - Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.