Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Capítulo I
Da Presidência da República
Da Estrutura
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar.
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. a Consultoria-Geral da República; 3. o Alto Comando das Forças Armadas; 4. o Estado-Maior das Forças Armadas;
como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos; 2. a Secretaria da Administração Federal; 3. a Assessoria de Comunicação Institucional.
Junto à Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da República: 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional.
Das Finalidades e da Organização
A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas, elaboração e acompanhamento dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na supervisão dos sistemas cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte estrutura básica:
A Casa Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
A Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e legislação especial superveniente.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos sistemas de pessoal civil, de modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e de serviços gerais, na administração direta, autárquica e fundacional, tem a seguinte estrutura básica:
A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e de sociedades sob controle da União.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Capítulo II
Dos Ministérios
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
Dos Ministérios Militares
A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
Dos Ministérios Civis
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.
Do Ministério das Relações Exteriores
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de: 1. Subscretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; 3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; 4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
Dos Órgãos Específicos
Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 . (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).
Da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do Café.
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .
Capítulo III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
São transformados os Ministérios da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto.
São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Fica incorporada ao Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de Desportos da Presidência da República.
São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada ministério de que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta lei.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , e suas alterações.
Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
São transferidas aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências atribuídas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta lei, ou a seus titulares.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e sujeitas à supervisão exercida por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, mediante transformação das estruturas regimentais.
O prazo a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 199 1, é prorrogado para 15 de dezembro de 1992.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 1º de março de 1993, projeto de lei de revisão do Plano Plurianual estabelecido pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , alterado pela Lei nº 8.446, de 21 de julho de 1992 .
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , o parágrafo único do art. 5º e o art. 49 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Henrique Eduardo Ferreira Hargriaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1992