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Lei nº 6.192 de 19 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Art. 2º

A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

Art. 3º

Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.

Art. 4º

Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

Art. 5º

A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974