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Artigo 5º da Lei nº 6.192 de 19 de dezembro de 1974

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

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Art. 5º

A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 5º da Lei 6.192 /1974