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Artigo 4º da Lei nº 6.192 de 19 de dezembro de 1974

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

Art. 4º da Lei 6.192 /1974