“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei12.405 de 16/05/2011
Art. 1º - O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : "Art. 879 (...) § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do Trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)...
- Lei13.660 de 08/05/2018
Art. 1º - O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 819 (...) § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita." (NR)...
- Lei6.449 de 14/10/1977
Art. 1º - O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - (...) § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."...
- Lei7.223 de 02/10/1984
Art. 1º - O § 4º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 543 - (...) § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação de corre de eleição prevista em lei."...
- Lei9.270 de 17/04/1996
Art. 1º - O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 659 (...) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."...
- Lei5.798 de 31/08/1972
Art. 1º - Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , fica acrescentado o seguinte parágrafo: " § 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".
- Lei8.688 de 21/07/1993
Art. 5º - As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990 , eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta lei.
- Lei5.290 de 25/05/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), destinados a atender a despesas com o pagamento da gratificação salarial prevista na Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 , ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S. A. regido pela Consolidação das Leis do Trabalho .