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Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 (...) § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

Art. 2º

A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:
FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970) Alíquota (% )
Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive 9
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11
Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS 12

§ 1º

As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.

§ 2º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 3º

A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:

I

-contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;

II

recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º

As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º

As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990 , eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 7º

Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1993

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