Lei nº 8.688 de 21 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 (...) § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."
Art. 2º
FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970) | Alíquota (% ) |
Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive | 9 |
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive | 10 |
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive | 11 |
Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS | 12 |
§ 1º
As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
§ 2º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 3º
A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:
I
-contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;
II
recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º
As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º
As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990 , eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta lei.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 7º
Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1993