Lei nº 5.798 de 31 de Agosto de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , fica acrescentado o seguinte parágrafo: " § 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MéDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1972